O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta sexta-feira (17), o julgamento da Medida Cautelar apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 e, por maioria, concluiu que não é necessária a anuência dos sindicatos para validação dos acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho, previsto na Medida Provisória nº 936/2020.
A ação, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, discute a constitucionalidade de diversos dispositivos da MP 936/2020, tendo sido requerida, em caráter liminar, a suspensão dos artigos que permitem a redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho por meio de negociação individual entre empregado e empregador.
Em 06 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, deferiu parcialmente a liminar, estabelecendo que os sindicatos, após serem comunicados, deveriam se manifestar sobre a validade dos acordos individuais de trabalho, deflagrando, caso assim entendessem, a negociação coletiva que teria preponderância sobre a individual.
A liminar, contudo, não foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual por maioria, decidiu que os acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, na forma prevista na MP 936/2020, são válidos mesmo sem a chancela dos sindicatos.
Desse modo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao validar os acordos individuais previstos na Medida Provisória nº 936/2020, traz a segurança jurídica necessária para que empregados e empregadores possam, em conjunto, definir a melhor estratégia a ser adotada nesse momento de crise instaurada pela pandemia do Covid-19.
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- by Urbano Vitalino Advogados